Garantias da locação de imóveis.
A locação é o contrato a partir do qual uma parte (inquilino ou locatário) remunera a outra (locador) pelo uso e gozo de seu bem imóvel para fins de habitação, temporada ou atividade empresarial. A remuneração ou aluguel é de livre convenção, mas é vedada a estipulação em moeda estrangeira, bem como a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Para garantir o recebimento desta contraprestação e de todos os seus demais direitos e créditos, o locador poderá exigir garantias que, no entanto, apenas minimizam os riscos de prejuízo, não os eliminando por completo. Caso não queira optar pelas garantias locatícias e tão somente neste caso e no caso de locação por temporada, ele poderá exigir do locatário o pagamento antecipado do aluguel e encargos (até o sexto dia útil do mês vincendo).
A caução pode se dar em bens móveis ou imóveis e, ainda, em moeda corrente, títulos e ações. A caução em bens móveis deve ser registrada no cartório de títulos e documentos e a em imóveis averbada junto à matrícula destes. A caução em dinheiro jamais poderá ultrapassar o valor equivalente a três meses de aluguel, devendo ser depositada em caderneta de poupança, revertendo, em benefício do próprio locatário as vantagens que daí decorrer no momento do levantamento da quantia depositada.
A fiança locatícia, por sua vez, consiste na garantia pessoal e acessória de terceiros ao contrato de locação, sendo, hoje, a modalidade mais adotada no mercado imobiliário brasileiro, em razão de sua eficácia na resolução dos conflitos entre locadores e locatários. O instituto tem o seu conceito trazido pelo art. 818 do Código Civil brasileiro que diz “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.
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